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DOC. 752.3428.3253.8187

TJSP. Contratos bancários. Ação de execução. Bloqueio de ativos financeiros. Impugnação à penhora. Acolhimento. Reforma, em parte. A executada demonstrou de forma suficientemente estreme de dúvidas que o montante bloqueado no Banco Mercantil do Brasil S/A é mesmo fruto de seu benefício previdenciário e, portanto, impenhorável. No que tange à quantia bloqueada no Nu Pagamentos (R$281,91), não foi demonstrado o caráter alimentar. E o só-fato de se tratar de quantia irrisória (quando comparada ao débito exequendo) não autorizava sua liberação a favor da devedora. O STJ já pacificou o entendimento de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Bacenjud, nem justifica o seu desbloqueio. Requerimento de penhora de percentual do benefício previdenciário da executada. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, não é possível relativizar o disposto no CPC, art. 833, IV, consoante entendimento hodierno da Corte Especial do STJ (vide Embargos de Divergência em REsp. Acórdão/STJ), tendo em vista o risco de ofensa à dignidade e à subsistência da executada, considerando que seu benefício previdenciário está aquém do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. A penhora de qualquer percentual dos rendimentos da executada teria aptidão de afetar sua subsistência e ofender o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Agravo provido em parte

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