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DOC. 752.7168.8799.5433

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais. Sentença de improcedência, com revogação da gratuidade de trâmite, apenamento da requerente por litigância de má-fé e condenação desta no pagamento do décuplo das custas processuais. Insurgência da requerente. PRELIMINAR mirada ao reconhecimento de que parcial o julgador singular. Não ocorrência. Examinadas as condutas do julgador, inclusive à luz do que dispõem os CPC, art. 144 e CPC art. 145, não se identifica enviesamento qualquer, apto a dar como ferido o dever de imparcialidade. Há, quão muito, a adoção, pelo magistrado, de linha decisória que, desfavorável à parte requerente, frustra-a, fato natural ao exercício da jurisdição e que não revela inobservância à abstenção que do juiz se exige. Arguição, ademais, que fundamenta incidente próprio, de cuja propositura não há notícia. PRELIMINAR de cerceamento de defesa. Não ocorrência, estando presente hipótese autorizadora do julgamento antecipado, nos termos do CPC, art. 355, I, pois a questão atinente a eventuais movimentações da requerente, em produto bancário mantido com terceiro, mostra-se de menor significância probatória e inapta a alterar a convicção do julgador, fato reconhecido pela própria demandante, quando pugnou, por duas vezes, pelo julgamento antecipado da lide. MÉRITO. Asserção de que inexigível débito apontado, em desfavor da requerente, pelo requerido. Ônus probatório que não pode ser imposto à requerente, cabendo ao requerido demonstrar a regularidade do crédito exigido. Requerido que suficientemente demonstra ter a requerente mantido, com terceira, contrato de cartão de crédito, do qual despontou a quantia inadimplida. Demonstrada, também, a cessão do crédito objeto da contenda ao requerido. Amparo probatório amealhado suficiente a derruir a narrativa atrial, de generalidade e vagueza patentes. Crédito exigível, mostrando-se regular a inserção do nome da requerente em cadastro desabonador. Não despontante todavia, conduta da requerente inquinada de má-fé. Não há, nos autos, prova de que efetivamente cientificada a demandante quanto à cessão de crédito operada em favor do requerido, de modo que plausível a existência de dúvida daquela quanto à higidez da anotação desabonadora, tornando lídimo o exercício do direito de ação. Exigível, para a caracterização da conduta desviante, apta a atrair a sanção processual, a volitiva adoção de condutas destinadas ao atingimento de fim ilícito, elementos que, aqui, não despontam da atuação da requerente. Esvaída, por conseguinte, a revogação da gratuidade de trâmite, em desfavor da requerente, pois fundada justamente na outrora reconhecida conduta desviante da requerente. Inexistência, ademais, de elemento qualquer a indicar que alterada a condição financeira da autora, após a decisão de concessão do benefício. Sentença reformada em menor parte, para que afastadas a revogação da gratuidade de trâmite e a condenação da requerente por litigância de má-fé. Recurso provido em parte

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