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DOC. 778.2322.9797.0418

TJRJ. Revisão Criminal. Requerente condenado pela prática do delito dos arts. 214, c/c 226, II, atual 217-A, do CP, à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão que, em sede recursal a c. Sétima Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, redimensionou a pena para 09 anos de reclusão, mantido o regime prisional fechado. Requerente busca a rescisão da coisa julgada sob a alegação de que a entrevista realizada com a menor foi rudimentar, em local inadequado, por uma única profissional sem especialização, em curto tempo, sem a presença do advogado constituído pelo réu, violado o princípio da ampla defesa. As pretensões defensivas não merecem prosperar. Todas as questões de fato e de direito foram analisadas pela c. Sétima Câmara Criminal. Parecer psicológico ora impugnado assinado por profissional habilitada e registrada no respectivo conselho profissional. Em alegações finais a Defesa Técnica não apresentou qualquer impugnação. As impugnações do parecer nas razões de recurso foram dirimidas no acórdão. Esta ação revisional visa rediscutir matéria já julgada, sem qualquer fato novo. A expressão evidência à que se refere o CPP, art. 621, I é a verdade manifesta. Impossibilidade da reanálise do conjunto probatório que levou à condenação. Precedentes. Não há erro judiciário, não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 621, I, II e III, do CPP. Revisão criminal improcedente.

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