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DOC. 796.5445.7857.3618

TJSP. Apelação cível. Ação de reintegração de posse c/c obrigação de fazer e arbitramento de aluguel. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. I. Preliminares. 1. Alegação de inobservância da preliminar de ilegitimidade ativa. Não acolhimento. Reconhecimento da legitimidade dos autores para requerer a reintegração de posse em decisão saneadora, irrecorrida. Operação da preclusão consumativa a respeito (CPC, art. 507). 2. Documento apresentado com o recurso de apelação. Declaração que não se caracteriza como documento novo para os fins do art. 435 do CPC, aliado à ausência de motivo plausível para a sua não apresentação no momento processual adequado, nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo. 3. Tese de que o instrumento contratual colacionado pelos autores veio desacompanhado de assinatura de testemunhas. Ausência de assinatura de testemunhas que em nada macula a pretensão dos requerentes, retirando-lhe apenas a qualidade de título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III), sem qualquer reflexo no plano da existência ou validade do negócio jurídico. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. 4. Afirmação de que o instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel não foi levado a registro. Fato que não possui o condão de, por si, afastar o pleito inaugural, vez que demonstrado que foi subscrito com firma reconhecida das partes contratantes. Demonstrados, no mais, a posse anterior exercida pelos requerentes e o esbulho praticado pelo réu. Preliminares rejeitadas. Mérito. Caracterização do esbulho que depende do preenchimento dos requisitos do CPC, art. 561. Autores que se desincumbiram do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). Prova dos autos e laudo pericial a demonstrar a posse anterior dos autores, exercida com base em instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel, e o esbulho praticado pelo réu, que invadiu parte do lote dos requerentes, moveu o portão de acesso mais para os fundos do imóvel, impedindo o acesso e a utilização da área. Possuidor caracterizado como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), tendo direito a ser restituído na posse no caso de esbulho (art. 1.210 do CC). Precedentes da Câmara. Preservação da condenação na obrigação de fazer e ao pagamento de aluguel mensal. Ausência de insurgência específica a respeito nas razões recursais. Princípio da devolutividade recursal. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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