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DOC. 798.9306.2516.3872

TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. CODIGO PENAL, art. 25. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. IMINÊNCIA OU ATUALIDADE DA AGRESSÃO. NÃO COMPROVADA. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA MINISTERIAL. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DO DECRETO CONDENATÓRIO - A

sentença está alicerçada no robusto acervo de provas coligido aos autos, sendo mister ressaltar a confissão parcial do acusado e a palavra da vítima, do agente da lei Washington e das informantes Alice e Patricia, a embasar a procedência da pretensão punitiva estatal, sem que se insurgissem as partes contra a autoria e materialidade delitivas, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. Para a incidente da excludente de ilicitude prevista no CP, art. 25, necessário o preenchimento dos requisitos: 01) agressão injusta; 02) atualidade ou iminência; 03) contra direito próprio ou de terceiro; 04) utilização de meios necessários; 05) elemento subjetivo: ¿animus defendendi¿, ou seja, vontade de se defender. E, após minuciosa análise do conjunto probatório trazido aos autos, forçoso reconhecer que a prova coligida não se mostra capaz de embasar o pleito defensivo de reconhecimento da legítima defesa porque, não se verifica a atualidade ou iminência da agressão ou a constatação de evento futuro e certo, requisito autorizador da referida excludente considerando, para tanto, a uma, ainda que a vítima tenha cometido a ameaça de morte em desfavor da mulher, sogra e filho do apelante, não se verifica qualquer indício de início de execução do delito de homicídio, a duas, conforme se extrai do conjunto probatório, após discutir com Bruno, o recorrente sai do local dos fatos, pega a arma de fogo e, então, retorna e dispara na direção da vítima e, a três, em que pese se constatar a existência de uma ameaça de violência futura ¿ repita-se - de morte em desfavor dos familiares do acusado, praticado por Bruno - não se constata qualquer ação no sentido de que Bruno, de fato, ceifaria a vida dos parentes. E se já não bastasse, ainda que se admitisse, o que se faz apenas por dever de informação, que ao atirar em Bruno, o réu estaria agindo em circunstância caracterizadora da legítima defesa, restou demonstrado pelo conjunto probatório o uso imoderado dos meios utilizados para repelir a ofensa que lhe pudesse por ele ter sido feita e, por tudo isso, apresenta-se escorreita a condenação pela prática do crime do CP, art. 129, caput. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal e (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão, sem reflexo na reprimenda em observância à Súmula 231/STJ, aquietando a sanção final em 03 (três) meses de detenção. E, com relação à substituição da pena privativa de liberdade por multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, a despeito da vedação aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (CP, art. 44, I), aqui, permanecerá inalterado por ausência de insurgência ministerial. Por fim, a condenação ao pagamento das despesas processuais e eventual impossibilidade de sua quitação, matéria a ser decidida pelo juízo da execução (CPP, art. 804 e Súmula 74/Egrégio Tribunal de Justiça).

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