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DOC. 808.4177.0766.4068

TJSP. CONSUMIDOR.

É do fornecedor o ônus exclusivo de provar as escusas que invoca, em especial a inexistência de defeito, na clara dicção do CDC, art. 12, § 3º. Lei 8.078/1990 que toma como pressuposta a responsabilidade objetiva do fornecedor ao lhe atribuir o ônus de demonstrar uma das causas legalmente aptas a desqualificar esse nexo normativo de imputação. Consumidor que não está obrigado a provar que o defeito existe. O ônus econômico naturalmente, como reflexo lógico e inexorável, agrega-se ao sujeito processual que tem o ônus de produzir a prova debatida. Recurso desprovido.

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