TJSP. AGRAVO INTERNO.
Insurgência contra decisão monocrática proferida por este relator sorteado consistente no não conhecimento do Agravo de Instrumento, interposto pelas ora agravantes. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em primeiro grau de jurisdição que apenas diferiu o exame do pleito acerca da liminar requerida, para momento posterior à efetiva instauração do contraditório. Diz a agravante que relegar a apreciação da liminar para momento posterior à citação (instauração do contraditório), implica em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que tal ato não passa de negativa do pleito, não obstante atendidos os requisitos previstos pela Lei 8.245/91, art. 59, § 1º. Sem razão a agravante. De fato, na medida em que a r. decisão recorrida, contrariamente ao alegado, não indeferiu o pedido liminar. Realmente, simplesmente relegou sua análise para data posterior. Logo, não tendo havido indeferimento do pedido, propriamente dito, forçoso convir que caso esta C. Câmara examine o pleito, estará, sim, incorrendo em supressão de instância. Mais; contrariamente ao que foi alegado, a r. decisão agravada não passa mesmo de mero despacho. Logo irrecorrível. O cerne da questão, a bem da verdade, é que a parte agravante entende que o relegar o exame do pleito liminar para momento posterior, tal como fez o Juízo a quo, tem cunho decisório. Não tem. Realmente, na medida em que por não ter conteúdo decisório, tal decisão não causou exatamente prejuízo à parte agravante. E o agravo de instrumento só é cabível contra pronunciamentos judiciais de natureza decisória, que, claro, não se enquadrem no conceito de sentença. Precedentes desta C. Câmara. Recurso improvido
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