TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
Decreto 11.302/2022. Agravante cumpre pena privativa de liberdade total de 16 anos, 01 mês e 29 dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo majorado e furto, com remanescente superior a 6 anos. Cumpre consignar que o Decreto . 11.302?2022, previu requisitos para que o apenado pudesse fazer jus ao indulto da pena, quais sejam: condenação por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 05 (cinco) anos, previsto no art. 5º, bem como que as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas como apontado pelo art. 11, exigindo-se a observância da LEP, art. 111. No caso dos autos, o agravante cumpre pena, pelos delitos de roubo agravado e furto, a atrair, portanto, a referida regra do Decreto 11.302/2022, art. 11. Nesse diapasão, impõe-se esclarecer que no art. 7º do Decreto em questão, foram elencados como crimes impeditivos delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso vertente, enquanto não for resgatada integralmente a pena do delito impeditivo, não é possível conceder indulto em relação a eventual crime não impeditivo. Nota-se que ao serem unificadas as penas impostas, elas totalizam 16 anos, 01 mês e 29 dias de reclusão, quantum que extrapola o limite da pena estipulado no dispositivo em qual se fundou o deferimento do benefício. RECURSO NÃO PROVIDO.
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