TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
Sentença de improcedência, condenando a autora como litigante de má-fé e, por consequência, a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, além das despesas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, além de revogar a gratuidade de justiça. Recurso da parte autora. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. No tocante à litigância de má-fé, necessário verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação da autora à pena de litigância por má-fé. CPC, art. 80. O legislador criou instrumentos destinados a restringir o acesso à jurisdição de maneira abusiva, sem prejudicar o núcleo essencial do direito fundamental ao acesso à justiça. A penalidade por litigância de má-fé é um desses mecanismos, concebido para impor sanções àqueles que utilizam o aparato judicial com objetivos ilícitos, desviando-se dos princípios fundamentais do processo. O litigante de má-fé é aquele que, de forma intencional ou culposa, causa danos processuais à parte contrária, agindo como um improbus litigator, utilizando procedimentos escusos com o objetivo de obter enriquecimento ilícito. Autora associada desde 11/08/2005. O seu atuar traduz-se na tentativa de usar do processo para conseguir objetivo ilegal (CPC, art. 80, III), de modo a induzir o julgador em erro e, assim, lograr vantagem indevida em face do apelado. Precedente desta Corte. A revogação do benefício da gratuidade de justiça deve ser analisada conforme os requisitos legais pertinentes, considerando a insuficiência de recursos da parte para prover as custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos da normatização vigente à época da decisão concessiva, Lei 1.060/50, e das disposições dos arts. 98 a 102 do CPC/2015. Não há nos autos comprovação de alteração das condições econômico-financeiras da parte autora, atestando que tenha condições econômicas de suportar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Cumpre destacar que mesmo a suposta ocorrência de litigância de má-fé não é suficiente para revogar a gratuidade de justiça anteriormente deferida, visto que se trata de penalidade processual, não se confundindo com as hipóteses previstas na Lei 1.060/1950 e no art. 98 e ss do CPC/2015. Sentença parcialmente reformada para restabelecer a gratuidade de justiça deferida à parte autora. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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