TJSP. crime de uso de documento falso. impossibilidade de desclassificação para falsidade material. atestados apresentados por servidora para justificar faltas. reconhecimento da conduta tipificada no art. 304, c/c o cp, art. 297. não aplicação de institutos despenalizadores. apelo ministerial provido. I. Caso em exame 1. Apresentação de atestados médicos falsos por servidora pública visando justificar ausências no trabalho, configurando infração ao art. 304 c/c CP, art. 297. II. Questão em discussão 2. A possibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 301, §1º, CP, bem como a aplicação dos benefícios da suspensão condicional do processo e da transação penal. III. Razões de decidir 3. A conduta da ré não se amolda ao art. 301, §1º, CP, por não haver especial finalidade de obter vantagem pública. 4. A prova pericial confirmou a falsidade documental, e o depoimento dos médicos demonstrou que a assinatura e o preenchimento dos atestados eram fraudulentos. A autoria e materialidade delitiva estão comprovadas.5. Por se tratar de crime cuja pena mínima é superior a um ano e não se enquadrar como infração de menor potencial ofensivo, não são aplicáveis os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. IV. Dispositivo 5. Apelo defensivo improvido. Apelo ministerial provido para restabelecer a condenação nos exatos termos da denúncia, aplicando-se a pena prevista no art. 304 c/c art. 297, CP. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 297; 301, § 1º; 304; 71. Lei 9.099/1995, art. 61 e Lei 9.099/1995, art. 89. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019. STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020. STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023
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