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DOC. 866.4833.9579.0310

TJSP. Direito Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações criminais contra sentença que condenou os réus, cada qual, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, por infração ao art. 33, §4º da Lei 11.343/06, substituídas as penas corporais por duas penas restritivas de direitos, e os absolveu quanto ao delito da Lei 11.343/06, art. 35. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) preliminar de nulidade por ausência de fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal, (ii) absolvição dos réus pelo delito de tráfico por insuficiência probatória, (iii) reconhecimento de causa excludente de culpabilidade (Lei 11.343/06, art. 45), (iv) desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 28, (v) condenação dos réus pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35, (vi) fixação da pena em patamar não inferior ao mínimo de cinco anos, (vii) imposição de regime inicial fechado, (viii) afastamento da substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi legítima, pois houve fundada suspeita, na forma do CPP, art. 244. Perdurando a consumação do delito ao longo do tempo, o estado de flagrância persiste durante toda a posse do entorpecente. Logo, o apelante se encontrava em estado flagrancial. Diante da natureza permanente do crime tráfico de drogas e, consequentemente, da notória existência do estado de flagrância, tem-se que legítima a ação dos agentes estatais e lícita a prova obtida. 4. Materialidade e autoria do delito bem comprovadas. Credibilidade dos relatos policiais. Versões negativas dos réus isoladas do conjunto probatório. Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de drogas. Demonstração de conduta prevista no tipo penal. Impossibilidade da desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 28. 5. Eventual dependência química não implica necessariamente inimputabilidade. Réu não demonstrou comprometimento de sua capacidade de compreensão acerca do caráter ilícito da conduta. 6. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a Lei 11.343/06, art. 42. 7. Impossibilidade de aplicação do redutor do §4º da Lei 11.343/06, art. 33. Circunstâncias do crime demonstram que os réus se dedicam a atividades criminosas, fazendo dela seu meio de vida. Precedentes. 8. Regime inicial fechado adequado face à periculosidade daqueles que cometem o crime de tráfico de drogas, colocando em risco a saúde de incontável número de pessoas. 9. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a quantidade da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial parcialmente provido

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