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DOC. 866.5981.8235.2594

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA FALSA COMPROVADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. -

Nos termos do CPC, art. 373 o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. - Na hipótese de prova negativa, ante a negativa da autora quanto à existência real do contrato que gerou o dano apontado, cabe ao réu demonstrar a sua existência e regularidade. - Se a parte, a quem incumbia o ônus probatório não comprovou a relação jurídica, os descontos no benefício previdenciário da parte são considerados irregulares.- Conforme orientação do STJ, nos descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021, à restituição do indébito será em dobro, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que resultou na cobrança imprópria, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a repetição dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 somente será em dobro se comprovada a má-fé do réu. - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. - No arbitramento da indenização por ofensa moral deve se relevar os efeitos palpáveis produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando qua ntia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. - Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de ofício não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. - Em se tratando de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia compatível com a natureza e importância da causa, considerando nuances do trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu desempenho.

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