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DOC. 872.8805.5942.0934

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE 02 FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, 02 FURTOS QUALIFICADOS E RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODAS AS IMPUTAÇÕES COMPROVADAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DOLO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENOS AJUSTES. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO MANTIDO. 1)

Emerge firme da prova judicial que os acusados, em comunhão de ações e desígnios, mediante fraude, simulando serem compradores, experimentaram diversas roupas na Loja Ellus, no Barra Shopping, e com isso ludibriaram seus vendedores, pois conseguiram sair dos provadores levando consigo 03 blusas e 01 bermuda, sem efetuar o seu pagamento. E com o mesmo modus operandi, no quiosque da ¿Feel¿, enquanto um deles distraía a vendedora, indagando sobre determinado produto, o outro aproveitando-se da distração da vendedora, subtraiu uma caixa de som Gshield, que ali se encontrava exposta. Além disso, os acusados foram no quiosque Cellairis, de onde subtraíram 01 headphone da marca Easymobile, e na Loja Alecrim Presentes, de onde subtraíram 01 smartwatch wearfit 11w19. No entanto, os seguranças do Barra Shopping foram alertados sobre as condutas dos acusados, logrando encontrá-los e detê-los na posse das mercadorias subtraídas, momento em que eles foram reconhecidos pelos vendedores das lojas lesadas, como autores das subtrações. Com a chegada dos policiais, todos foram conduzidos à sede policial, momento em que foi constatado que o acusado André, estava na posse de 01 telefone celular, objeto de roubo descrito no descrito no RO 022- 10868/2022. 2) ) Materialidade e autoria de todas as imputações comprovadas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelas declarações das vítimas colhidas em sede policial, pelas imagens captadas pelo circuito de segurança do Barra Shopping, além das circunstâncias da prisão em flagrante onde os acusados foram detidos na posse dos bens subtraídos, estando ainda o apelante na posse de 01 telefone celular objeto de roubo e pela prova oral produzida em Juízo, onde o corréu confessou que ele e o apelante efetuaram os furtos. Defesa que não produziu qualquer prova que tivesse o condão de desmerecer a prova acusatória produzida. 3) Com efeito, é pacífica a Jurisprudência do S.T.J. quanto a validade de utilização de elementos de informação colhidos em sede inquisitorial e confirmados em juízo, na formação do juízo condenatório, e no caso em apreço, além da confissão judicial do corréu Rian não ter sido elidida, foi corroborada por outras provas; notadamente a palavra dos policiais civis, responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados e a recuperação dos produtos subtraídos - (I) três camisas e uma bermuda jeans, que pertencia à pessoa jurídica Ellus, (II) um headphone da marca Easymobile, o qual estava exposto à venda no quiosque Cellariris, (III) uma caixa de som da marca Gshield, que estava exposto à venda no quiosque Feel e (IV) um smartwatch wearfit 11w19, que pertencia à pessoa jurídica Alecrim Presentes -, a palavra das vítimas Marcelo Pereira Maia e Ana Beatriz Lima dos Santos e pelas imagens da ação delitiva dos acusados captadas pelas câmeras de segurança do local, bem como de um telefone celular objeto de roubo encontrado na posse do acusado André. Precedentes. 4) Afasta-se a pretensão defensiva direcionada ao decote da qualificadora estabelecida no art. 155, §4º, II, do CP, pois as vítimas Marcelo e Ana foram assertivas ao indicar que os acusados, com fito de ludibriar a vigilância dos vendedores, se passaram por clientes, experimentaram diversas roupas na loja Ellus, bem como pediram informações sobre aparelhos eletrônicos a funcionários do quiosque Feel, distraindo-os, enquanto um deles praticava a subtração dos bens, sem efetuar o devido pagamento. 5) Aqui, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito nos autos, a revelar a presença da qualificadora estabelecida no art. 155, §4º, IV, do CP, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 6) Por sua vez, não há que se falar em tentativa. Os acusados inverteram a posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, consumando o crime. A prova revela que, após as subtrações, os acusados foram interceptados pelos seguranças do Shopping que realizaram a detenção deles na posse das res, o que caracteriza a inversão da posse, e por via de consequência, a consumação do delito. 7) Descabe acolher a pretensão defensiva direcionada à absolvição do apelante pelo crime de receptação. A rigor, o dolo do crime de receptação extrai-se das próprias circunstâncias do flagrante, mormente quando o bem restar apreendido na posse do acusado, como na espécie, cabendo à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, consoante a regra de repartição do ônus probatória disposta no CPP, art. 156, do qual não se desincumbiram as defesas, inviabilizando assim o acolhimento do pleito direcionado a absolvição por este delito. Precedente. 8) Dosimetria. Com relação à dosimetria, observo que foi adotado o sistema trifásico, sendo às penas-base dos furtos qualificados fixadas em seu mínimo legal, merecendo, no entanto, ser redimensionada a pena de multa ao seu mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, e que as penas-base dos furtos duplamente qualificados foram majoradas com a valoração de uma das qualificadoras à conta de circunstância judicial negativa, o que inviabiliza o acolhimento do pleito defensivo direcionado à fixação das penas-base em seu mínimo legal, acorde hodierna Jurisprudência do STJ. Outrossim, em relação à fração de aumento de pena aplicada em razão do concurso formal de crimes, tem-se por redimensionar a fração aplicada pelo sentenciante (1/2), adequando-a aos padrões utilizados pela Jurisprudência do STJ (1/4) para a espécie, onde ocorreram 04 furtos. Precedente. 8.1) Esclarecidas essas premissas, passa-se ao redimensionamento da pena do crime mais grave (furto duplamente qualificado), sobre a qual incidirá a fração de aumento pela continuidade delitiva. 8.1.1) Considerando-se os mesmos fundamentos colacionados pelo sentenciante, mantém-se a pena corporal em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e redimensiona-se a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, que se torna definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 8.2) Em razão da aplicação do concurso formal de crimes, e considerando a prática de 04 furtos, majora-se a pena aplicando-se a fração de ¼, acomodando-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 8.3) Com relação ao crime de receptação, observo que a pena-base foi estabelecida em seu mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, merecendo reajuste apenas no que tange à pena de multa, que deve ser redimensionada para 10 (dez) dias-multa. 8.4) E em razão do concurso material entre os crimes de furto e receptação, acomoda-se a pena final do acusado em 03 anos (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa. 9) Mantém-se o regime prisional intermediário, considerando o quantum de pena final estabelecida e a valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base dos crimes de furtos duplamente qualificados de seu mínimo legal, fixado nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedente. Provimento parcial do recurso.

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