TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUE, APÓS REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO RÉU-AGRAVANTE, PARA FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 10% PARA CADA FILHO, AJUSTOU O VALOR DEVIDO PARA 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS (1 PARA CADA ALIMENTANDO). JUÍZO DE ORIGEM QUE ENCERROU A FASE INSTRUTÓRIA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MEMORIAIS, SEM QUE O FEITO ESTIVESSE DEVIDAMENTE INSTRUÍDO E MADURO PARA JULGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE FUNDAMENTA NAS SEGUINTES PREMISSAS: A) RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS, REFERENTE AOS IMÓVEIS LISTADOS NO ID.95; B) VENDA DE PÁSSAROS, CONFORME FL.12; C) AQUISIÇÃO, DURANTE A UNIÃO, PELO CASAL, DE UM IMÓVEL DE LUXO EM SÃO PEDRO DA ALDEIA; D) SUPOSTA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE EM UM CONDOMÍNIO DE LUXO NA BARRA DA TIJUCA/RJ. NÃO FOI PROFERIDA NO FEITO DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PARTES QUE DEVEM DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES, CONFORME CPC, art. 373. DECISÃO AGRAVADA QUE CARECE DE REPAROS. 1.
Acerca dos imóveis apresentados pelos autores-agravados, cuja propriedade geraria ao agravante frutos civis, não há nos autos qualquer documento que indique a efetiva propriedade ou administração dos bens pelo recorrente. Juízo que acatou as alegações da parte autora e, sem fundamentação explicita e idônea, impôs ao réu o ônus de ¿esclarecê-las¿, o que não se admite. Circunstância que, nos termos dos CPC, art. 9º e CPC art. 10, caracteriza decisão surpresa, porque impõe ao réu-agravante ônus probatório do qual ele não tinha ciência, na medida em que não fora proferida decisão sobre distribuição dinâmica do ônus da prova. Quanto à venda de pássaros noticiada à fl.12, não há comprovação de que se trata de renda habitual e contemporânea, o que, em tese, admitiria considerar a remuneração obtida através dessa atividade como base de cálculo para os alimentos. Acerca da aquisição, durante a união, pelo casal, de um imóvel de luxo em São Pedro da Aldeia, o agravante demonstrou que o negócio jurídico não foi concluído, por ausência de pagamento, o que motivou o promitente comprador a ajuizar ação de rescisão contratual. Sobre a suposta residência do agravante em um condomínio de luxo na Barra da Tijuca/RJ, restou comprovado nos autos que o imóvel pertence à irmã do recorrente. Dessa forma, desconstitui-se a estimativa de rendimentos, apresentada pelos agravados na petição inicial, que fora utilizada pelo juízo para supor que o alimentante aufere uma renda mensal de r$15.000,00 (quinze mil reais), à míngua de elementos de prova concretos nesse sentido.
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