TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
1. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. A vinculação entre o seguro e o mútuo, em regra, configura a denominada “venda casada”, expressamente vedada pelo CDC, art. 39, I, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. No caso em tela, nota-se que o seguro prestamista impugnado pela parte demandante está relacionado ao contrato de empréstimo por ela contratado, a demonstrar a ocorrência de venda casada. Isso porque, no instrumento contratual em que pactuado tal seguro, constou de forma expressa alusão ao mútuo a ele relacionado. Ademais, insta referir que o STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Neste cenário, na hipótese, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do CPC, art. 373, II, de provar que a parte autora não foi compelida a firmar os seguros em questão, merece ser provido o recurso no tópico, a fim de ser reconhecida a falha na prestação de serviços do demandado.
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