TJSP. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade da dívida c/c reparação por danos materiais e morais. desconto feito sem autorização em folha de pagamento de benefício previdenciário. Ação julgada procedente. Insurgência do réu. Justiça Gratuita. Impugnação à Gratuidade pelo réu. O réu não trouxe qualquer documento demonstrando que a condição socioeconômica da autora foi alterada no transcorrer do processo. Mantida a gratuidade. Preliminar rejeitada. fraude bancária comprovada por perícia judicial. Durante a fase de instrução probatória, foi determinada a realização de perícia grafotécnica que, ao final, o perito concluiu pela falsidade da assinatura firmada no contrato. A fraude bancária está bem comprovada, daí o dever de indenizar. Repetição do indébito. Cabimento. Declarada a inexistência da relação jurídica, é descabida a pretensão do Banco de manter a exigência do contrato. E o fato de o depósito ter sido realizado na conta corrente da autora não convalida a contratação, tampouco deve a autora ser compelida a continuar pagando parcelas de um contrato com cláusulas que ela nem sequer anuiu. Indenização por danos morais. Cabimento. O dano moral decorre dos transtornos que a autora passou na tentativa de demonstrar que não efetuou a contratação cujas parcelas foram descontadas de benefício previdenciário. quantificação dos danos morais. Pedido de redução do valor estimado que não comporta acolhimento. O valor da reparação fixado na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não é abusivo e tampouco comporta redução. COMPENSAÇÃO DE VALORES. O apelante não tem interesse recursal quanto ao pedido de compensação, pois como se viu acima, a sentença já determinou que os valores creditados em favor da autora e comprovadamente não restituídos fossem compensados com a indenização devida pelo réu. Do ônus pelo pagamento da perícia. A autora impugnou a assinatura aposta no contrato e que lhe foi atribuída pelo réu e nos termos do CPC, art. 373, II cabia à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura nele contida. O CPC, art. 429, II também é claro ao definir que o ônus de provar a autenticidade do documento é da parte que o produziu. Logo, tendo o juiz da causa julgado necessária a produção daquela prova é evidente que tal obrigação implicava no pagamento da perícia pelo réu. Do pedido de Redução dos Honorários Advocatícios. Descabida a pretensão do réu de minoração dos honorários advocatícios arbitrados (15% sobre o valor da condenação), pois eles não são excessivos e foram arbitrados consoante o CPC, art. 85, § 2. Sentença mantida também pelos seus próprios fundamentos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
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