TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL AFASTADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DADOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO DO TIPO DE MÚTUO AJUSTADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. -
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, nos exatos termos do CCB, art. 138, o que, no caso, ficou incontroverso. - A teor do que foi estabelecido no enfrentamento do IRDR 1.0000.20.602263-4/001, «deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial.» - Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o CPC, art. 373, I, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o II, do mesmo dispositivo legal. - Evidenciando o acervo probatório dos autos que o autor tinha conhecimento do tipo de operação que contratou, não há falar-se em erro, como causa de anulabilidade do ajuste. Recurso provido. V.v: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLAREZA NA INFORMAÇÃO. CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Nos termos do CCB, art. 178, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. - Segundo tese firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR Tema 73, «deve se r declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial.» - Comprovado o vício de consentimento do erro, torna-se necessária a anulação do negócio jurídico firmado, nos termos dos arts. 138 c/c 171, II, ambos do Código Civil Brasileiro. - Evidenciado que os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor decorreram de contrato firmado mediante erro, devem-lhe ser restituídos os valores indevidamente descontados. - Para que se configure o dever de reparar o dano moral exige-se a comprovação da ação ou omissão do agente, do resultado lesivo, e do nexo causal. Nos casos em que a responsabilidade civil seja decorrente de relação de consumo, a legislação determina que o dever reparatório opera-se independentemente da existência de culpa do agente (CDC, art. 14). - Evidenciado nos autos o erro substancial, quando da contratação do cartão de crédito consignado, deve ser reconhecido o dano moral.
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