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DOC. 890.5750.7247.5892

TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69. RÉU REVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Preliminares que se rechaçam. Alegada quebra da cadeia de custódia que não se sustenta. O rádio comunicador e o celular periciados correlacionam-se perfeitamente com a descrição do material que foi encontrado pelos policiais. É possível constatar que no registro de ocorrência (id. 07), no auto de apreensão (id. 12), bem como no laudo de exame de descrição de material (id. 129) há a mesma conformação do material com o que declararam os policiais em sede policial e em juízo. A mera conjectura da ocorrência da quebra da cadeia de custódia não acarreta o reconhecimento da nulidade por imprestabilidade da prova, diante dos outros elementos trazidos aos autos, inclusive as declarações dos policiais responsáveis pela arrecadação dos entorpecentes, do rádio comunicador e do aparelho de telefonia celular, sem qualquer indício de manipulação indevida das provas. A verdade é que a defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia. O fato de o laudo pericial do rádio comunicador e do celular não ter feito menção à presença do lacre e da ficha de acompanhamento de vestígios (FAV), por si só, não acarreta qualquer nulidade, se não demonstrado o prejuízo, tratando-se de mera irregularidade. Ausência de comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. Princípio do pas de nullité sans grief - CPP, art. 563. Quanto à alegada violação ao direito ao silêncio, também sem razão a defesa. Não há qualquer ilegalidade na oitiva informal realizada pelos policiais no momento da prisão em flagrante do acusado. Declaração espontânea do réu aos policiais militares, no momento da prisão em flagrante, que não é amparada pelo princípio da não autoincriminação. Ordenamento pátrio que não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano, segundo o qual, a polícia deve, ao custodiar o agente, informá-lo do seu direito de ficar calado. Aqui, adota-se a nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. No presente caso, observa-se que os direitos e garantias constitucionais do acusado foram respeitados, tanto assim, que o próprio Auto de Prisão em Flagrante aponta que o apelante ficou ciente de seu direito de silenciar, tanto que se reservou ao direito de somente falar em Juízo. Da leitura da sentença impugnada é possível atestar que a procedência da ação penal não se deu apoiada apenas na confissão informal do acusado aos policiais, mas sim no próprio flagrante delito, nas firmes, coerentes e harmoniosas palavras dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu e demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da alegada nulidade na abordagem policial. Depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado que se mostram coerentes e coesos, tendo ambos afirmado que o acusado foi avistado embaixo de uma marquise, com uma mochila aberta e virada para frente e em local sabidamente dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro. Acusado que trazia consigo 269,3 gramas de maconha e 48,6 gramas de cocaína, estando as drogas fracionadas em frascos e embalagens plásticas etiquetados com alusão à facção criminosa TCP, além de um rádio comunicador e um aparelho de telefonia celular. Logo, não há se falar em infundada suspeita, sendo, portanto, legítima a revista pessoal feita pelos policiais do flagrante, nos termos do CPP, art. 244. Quanto ao mérito, também, sem razão a defesa. Materialidade e autoria dos crimes imputados na denúncia plenamente comprovadas. Precariedade da prova. Inexistência. Acervo probatório carreado aos autos que se mostra suficiente a embasar um decreto condenatório nos moldes da denúncia. O quadro probatório demonstra que o acusado estava associado na realização do tráfico de drogas, restando comprovado o envolvimento dele com a organização criminosa Terceiro Comando Puro, atuante na comunidade Vila Pauline. Acusado declarou aos policiais do flagrante que atuava na função de «vapor» para o indivíduo de vulgo «BADO», chefe do tráfico local. Somado a isso, tem-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelado foram uníssonos ao narrarem a dinâmica dos fatos, nada havendo que possa fragilizar suas afirmações. Palavra dos policiais do flagrante. Súmula 70 ETJRJ. Descabida a pretensão de desclassificação para o crime definido na Lei 11.343/06, art. 37. O acusado não atuava como mero informante, mas, sim, como integrante do tráfico local, com função definida de «vapor», tanto assim que foi preso em flagrante na posse de expressiva quantidade e variedade de drogas, um rádio transmissor e um aparelho celular. Dosimetria da pena que não merece reparos. A fixação da pena do acusado se deu com a estrita observância das diretrizes do CP, art. 59. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos justificam a exasperação da pena-base no quantum estipulado na sentença condenatória. Observância ao ditado pela Lei 11.343/06, art. 42. Improcede a pretensão de redimensionamento das penas aplicadas pelo reconhecimento da confissão, considerando ter o acusado optado por se fazer revel e a confissão informal não foi, em nada, utilizada para fundamentar a condenação. De igual maneira, inaplicável a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 41, pois não houve colaboração do acusado de maneira decisiva com a investigação policial e com o processo criminal. A mera declaração feita pelo réu aos policiais do flagrante, no sentido de que atuava como «vapor» do tráfico local comandado pelo traficante de vulgo «BADO» não pode ser interpretada como colaboração. O instituto da delação premiada deve beneficiar o indiciado ou acusado que colaborar efetivamente com as investigações e o processo, ensejando a identificação de coautores e partícipes e a desestruturação da facção criminosa. No caso em análise, o acusado limitou-se em afirmar que o chefe do tráfico local teria o vulgo de «BADO», sem apresentar outras especificações que pudessem identificar esse indivíduo e localizá-lo. Assim, a indicação apenas do vulgo não é hábil a reduzir a pena. Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas são autônomos e decorrem de desígnios independentes, que acontecem em momentos distintos, circunstâncias caracterizadoras do concurso material. Descabida a pretensão de incidência da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Acusado que integrava organização criminosa e que se dedicava a atividades criminosas. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum da pena aplicada e a vedação legal expressa do CP, art. 44, I. Regime fechado é o que melhor se adequa ao caso concreto. Observância estrita do disposto nos arts. 33, § 3º e art. 59, III, ambos do CP. CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.

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