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DOC. 895.0326.6930.5881

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INFEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CABÍVEL. ROL TAXATIVO DO CPC, art. 1015. MITIGAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.

In casu, a parte agravante pretende a reforma da decisão na qual foi indeferido o pedido de produção de nova prova pericial. O decisum não está previsto no rol do CPC/2015, art. 1.015, sendo certo que não se verifica qualquer urgência que determine o julgamento imediato do recurso, porquanto questões referentes às condições da ação e provas poderão ser avaliadas no recurso de apelação, acaso haja sentença desfavorável à parte. Ademais, a questão não estará prejudicada, quando do julgamento de eventual apelo, até mesmo porque, acaso verificado o equívoco do juízo, será possível a anulação do provimento judicial. Logo, além de não se tratar a hipótese dos autos daquela descrita no art. 1.015, certo é que não há perigo de lesão ou danos a justificar uma tutela jurisdicional de urgência, não havendo qualquer prejuízo para a parte agravante, que poderá, acaso vencida, suscitar a preliminar em apelação. Sendo assim, manifesta a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Recurso não conhecido.

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