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DOC. 898.3396.8224.0860

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA MULTA. DEMORA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA A COBRANÇA DA MULTA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE.

A ação originária é um procedimento próprio do ECA - ECA -, tendo em vista que visa à proteção judicial de interesse individual protegido constitucionalmente - direito à educação -, uma vez que a parte autora objetiva a disponibilização de vaga em creche. Inteligência do art. 208 do citado Estatuto. Em demandas que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é admissível a imposição de multa diária na hipótese de descumprimento, cujo valor será revertido ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o disposto nos ECA, art. 213 e ECA art. 214. Precedentes do STJ. A multa aplicada com base no ECA tem caráter coercitivo e não compensatório, posto que aplicada para garantir a efetivação do direito fundamental à educação. As ações referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade são regidas pela lei especial, sendo aplicado o CPC subsidiariamente. O valor da multa aplicada por descumprimento da obrigação de fazer deverá ser revertido ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, nos termos do ECA, art. 214, conforme decidido pelo Juízo a quo. Decisão agravada que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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