TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do CPC/2015, art. 1.022 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no CPC/2015, art. 489, § 1º. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o agravo interno não alcançou conhecimento, por ausência de dialética recursal (incidência da Súmula 422/TST, I). III. A parte ora embargante, por sua vez, faz alegação genéricade contradição no julgado, sem apontar em que aspecto as questões jurídicas debatidas encontram-se contraditórias. Renova argumentos sobre o mérito da ação relativamente à garantia do juízo e liquidação dos cálculos. Vê-se, pois, que a decisão que não conheceu do agravo interno foi proferida de forma clara, expressa e coerente. Conclui-se que a parte embargante, sob o pretexto de contradição no julgado, pretende que se proceda a um novo exame da questão controvertida, sob um prisma que lhe seja mais favorável, o que não se admite por meio dos presentes embargos declaratórios. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito