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DOC. 899.3880.0522.7926

TJSP. APELAÇÃO.

Ação monitória. Sentença que decretou a parcial procedência da demanda, para condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 29.141,78, decorrente dos serviços educacionais prestados pela Instituição de Ensino requerente. Insurgência da parte autora no que tange à exclusão dos honorários advocatícios previstos no contrato firmado entre as partes do valor da condenação. Irresignação que não prospera. Inobstante o contrato anteveja a inclusão de tais honorários em caso de judicialização da cobrança do débito, certo é que sua manutenção na planilha de cálculos trazida pela autora, ora apelante, em conjunto com os honorários sucumbenciais arbitrados pelo magistrado de primeiro grau na r. sentença, nos termos do CPC, art. 85, configuraria flagrante bis in idem, vedado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio. Honorários advocatícios previstos no CCB, art. 389, que são restritos à atuação extrajudicial do causídico. À medida que a questão passou a ser discutida judicialmente, cabe ao magistrado arbitrar os honorários advocatícios, conforme expressamente disposto no CPC, art. 85. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Igualmente impróspero o pleito da parte autora no sentido que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência sejam arcados exclusivamente pelo réu. Escorreita a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do CPC, art. 86, diante da sucumbência recíproca. Inaplicável, à hipótese, o quanto previsto no parágrafo único do dispositivo de lei retromencionado. Parte autora que decerto não decaiu «em parte mínima» do pedido. Sentença mantida. Recurso não provido.

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