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DOC. 915.6097.0893.7043

TJSP. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA.

Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303 do E. STJ). In casu, a parte embargada concordou com o levantamento da penhora, não opondo resistência ao pedido formulado pela ex adversa. Vale destacar que, no processo de origem, a executada não poderia postular direito alheio em nome próprio, vedação contida pelo CPC, art. 18. Por opção legislativa (art. 674 e ss. do CPC/2015), a providência a ser adotada pelos apelantes seria a propositura da presente demanda, não servindo a simples petição protocolizada naqueles autos. Não obstante, apreende-se que os embargantes não adotaram as medidas necessárias para a transferência registral da res constrita. À época da aquisição, não havia anotação de indisponibilidade do imóvel, uma vez que a anotação, datada de 13.05.2021 é posterior ao negócio entabulado pelas partes em 16.08.2012. É irrelevante a questão de que, quando da propositura da ação principal, a indisponibilidade do bem já havia sido averbada, especialmente quando se considera a desídia dos embargantes, que, a despeito de terem adquirido o imóvel em 2012, até 2021, não adotaram providências para a transferência registral. Além disso, na impugnação à penhora apresentada na ação principal, foi incluído apenas um termo de compromisso e entrega de chaves, datado de 11.04.2022, o que ocorreu após o registro da indisponibilidade. Sem a apresentação do compromisso firmado, seria possível - como sugerido pela própria apelada - considerar fraude à execução. Sendo assim, não há prova de que a apelada estivesse ciente do descabimento da constrição e, nesta ação, não apresentou qualquer oposição ao pedido. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.

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