TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, MAS SIMPLES DEFINIÇÃO DO MONTANTE. PRONUNCIAMENTO COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1. O pronunciamento que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem determinar a extinção do processo, comporta unicamente o recurso de agravo de instrumento, conforme deixa expresso o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, de modo que se apresenta manifestamente descabido o uso de apelação. Não havendo dúvida objetiva, afastada está a possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, até porque o ato da parte constitui erro grosseiro. Daí a impossibilidade de conhecer do apelo. 2. Diante desse resultado, nos termos do CPC, art. 85, § 11, eleva-se o montante da verba honorária sucumbencial a R$ 1.200,00, em razão do trabalho acrescido em grau recursal
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