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DOC. 929.1059.2482.5695

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame. Santiago Soares Bezerra foi condenado a 1 ano, 6 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, por receptação, conforme CP, art. 180, caput, na forma do art. 71. A defesa busca absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, ou desclassificação para modalidade culposa. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação por receptação e se a conduta do réu pode ser desclassificada para modalidade culposa. III. Razões de Decidir. 3. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por boletins de ocorrência e depoimentos de policiais civis. 4. A defesa não conseguiu provar desconhecimento da origem ilícita dos bens, sendo a receptação considerada típica e dolosa. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 1 ano, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A receptação é típica e dolosa quando o agente não prova desconhecimento da origem ilícita. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é adequada em casos de primariedade e pena reduzida. Legislação Citada: CP, art. 180, caput; art. 71; art. 33, § 2º, «c"; art. 44, § 2º; CPP, art. 156. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/12/2018.; STJ, AgRg no HC 866.699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/04/2024.; STF, HC 112.245/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26/06/2012

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