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DOC. 934.1852.6757.4660

TJRJ. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E DOS FIADORES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVA SUFICIENTE DOS DANOS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta contra sentença que os condenou os réus, solidariamente, a ressarcir danos causados ao imóvel locado, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, conforme laudo técnico. Os apelantes alegam prescrição, inexistência de prova suficiente dos danos e ilegitimidade dos fiadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a pretensão indenizatória do locador está prescrita; (ii) estabelecer se há prova suficiente dos danos causados ao imóvel locado; e (iii) determinar se os fiadores possuem legitimidade para responder pela obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo prescricional para a reparação civil é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No caso, a ação foi proposta dentro do prazo legal, pois a entrega das chaves ocorreu em 10/09/2020 e a demanda foi ajuizada em 06/09/2023. Aplica-se a Súmula 106/STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes à Justiça não pode justificar o acolhimento da prescrição. O contrato de locação estabelece que o imóvel deve ser restituído em perfeito estado de conservação (cláusula 13.1), nos termos da Lei 8.245/91, art. 23, III. O laudo técnico e as fotografias juntadas aos autos demonstram que o imóvel foi devolvido em condições inadequadas para uso. Os locatários e fiadores não produziram prova capaz de afastar os danos constatados, sendo deles o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do CPC, art. 373, II. Os fiadores possuem legitimidade passiva para responder pela obrigação, pois a fiança implica responsabilidade solidária, abrangendo todas as obrigações assumidas no contrato de locação, incluindo a indenização por danos ao imóvel. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 85, § 11. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por danos ao imóvel locado é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado da entrega das chaves. A obrigação do locatário de devolver o imóvel no estado em que o recebeu decorre do contrato de locação e da Lei 8.245/91, art. 23, III, sendo de sua responsabilidade a reparação dos danos não decorrentes do uso normal. O laudo técnico apresentado pelo locador, não impugnado pelos locatários de forma específica e fundamentada, constitui prova suficiente dos danos causados ao imóvel. Os fiadores respondem solidariamente pelas obrigações do contrato de locação, incluindo a indenização por danos ao imóvel, salvo previsão expressa em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 373, II, e CPC, art. 85, § 11; Lei 8.245/91, art. 23, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APELAÇÃO 0295129-11.2021.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, julgado em 28/02/2024; Súmula 106/STJ.

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