TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Ação Civil Pública. Obrigação de fazer. Acolhimento de idoso em instituição pública. Procedência do pedido com a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios. Reforma parcial. Conforme dispõe o CF/88, art. 230, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes a participação na comunidade, defendendo-lhes a dignidade e o bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Por sua vez, o art. 37 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) estabelece que a assistência integral, na modalidade de entidade de longa permanência, deve ser prestada quando verificada a inexistência de grupo familiar. No caso concreto, restou demonstrado que o idoso se encontra em situação de risco e que sua sobrinha não reside no município, além de não possuir condições de cuidar do tio. Exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, sem que tenha sido identificada má-fé processual, contraria, por simetria, a norma da Lei 7.347/85, art. 18. Recurso parcialmente provido.
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