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DOC. 962.5910.9582.9830

TJSP. Direito Civil e Direito do Consumidor. Ação revisional de contrato de financiamento. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória com pedido de tutela de urgência. O autor alega aplicação de juros remuneratórios abusivos, indevida capitalização de juros e repasse indevido de despesas de cobrança. Requer a limitação dos juros à taxa média de mercado e a nulidade de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a abusividade dos juros remuneratórios aplicados; (ii) a legalidade da capitalização de juros; e (iii) a validade da cláusula de repasse de despesas de cobrança ao consumidor. III. Razões de decidir3. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não restou comprovada a existência de abusividade no caso concreto. Ausência de prova de que a taxa de juros utilizada no contrato é superior a taxa média de mercado. Parecer técnico apresentado pela autora que se trata de documento unilateral, inservível como prova para o fim de comprovar a abusividade da taxa de juros aplicada. Recurso não provido. 4. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Ajuste posterior à Medida Provisória 1.963-17/200 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob 2.170/36), com pactuação expressa. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança. Recurso não provido 5. DESPESAS DE COBRANÇA. Validade. Não é abusiva a cláusula contratual que dispõe sobre  despesas  de cobrança da dívida, já que se encontra amparada nos CCB, art. 389 e CCB, art. 395. Recurso não provido. 6. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão das taxas de juros só é possível com demonstração de abusividade. 2. A capitalização de juros é válida se expressamente pactuada. 3. A cláusula de repasse de despesas de cobrança é válida. Legislação Citada: CF/88, art. 5º; CC, arts. 389, 395; Medida Provisória 2.170-36/01. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.05.2022

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