TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. USO DE CADEIRA DE RODAS PELO AUTOR. OFENSAS DISCRIMINATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I.
Caso em Exame: ação de indenização por danos morais. Alegação de ofensas e difamações praticadas por motoristas da requerida durante o transporte do autor. II. Questão em Discussão: existência dos requisitos da responsabilidade civil objetiva. Controvérsia acerca da existência de conduta e da comprovação dos danos morais. III. Razões de Decidir: normas de proteção e defesa do consumidor têm caráter de ordem pública. Impossibilidade de o consumidor delas abrir mão. Identificação da legislação aplicável não está relacionada à improcedência do pedido do autor. Testigos de testemunhas arroladas pela ré que devem ser apreciados com reservas. Funcionários da requerida. Evidente interesse no litígio, por razões pessoais ou funcionais. Depoimentos, todavia, que não tiveram relevância no convencimento do magistrado. De rigor a improcedência do pedido ainda que as testemunhas tivessem sido ouvidas como informantes. Elementos probatórios insuficientes. Conduta ofensiva não demonstrada. Falta de verossimilhança. Inviabilidade da inversão do ônus da prova. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Depoimentos que não corroboram os fatos narrados na inicial. IV. Dispositivo e Tese: recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito em ação de indenização por danos morais. 2. A ausência de prova documental e testemunhal robusta impede a condenação da parte ré, mantendo-se a sentença de improcedência. Legislação Citada: CPC/2015, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001444-36.2016.8.26.0634, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 01/09/2021. TJSP, Apelação Cível 1002879-77.2016.8.26.0009, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2024. TJSP, Apelação Cível 1006489-38.2020.8.26.0001, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 01/11/2024
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