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DOC. 972.1946.4834.8083

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.  ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

O cenário fático da prisão em flagrante do réu é bastante expressivo: o setor de inteligência da Brigada Militar recebeu a informação de que uma motocicleta azul, placa MCX-0716 e que possuía o sinal identificador adulterado, estaria sendo utilizada para realizar tele-entrega de drogas a mando de indivíduo integrante da facção «Os Manos". Ainda, o informe detalhava que dois indivíduos a bordo da motocicleta realizariam uma entrega na área central da cidade, sendo que um deles estava vestido com um moletom vermelho. De posse das informações, os fardados realizaram patrulhamento de rotina e visualizaram a motocicleta descrita na denúncia e o indivíduo com as vestimentas indicadas, opotunidade em que emitiram sinais sonoros e luminosos de parada.  Os acusados desobeceram a ordem de parada e fugiram em alta velocidade, momento em que o condutor perdeu o controle da moto e ambos caíram ao solo. Realizada a abordagem, em poder de Eduardo foram apreendidas «10 porções de cocaína, pesando 4g», e, com Adrian, « 06 porções de cocaína, pesando 10,08», além de outros objetos, restando evidenciada portanto, a traficância por eles perpetrada. Nesse contexto, ainda que os policiais não tenham visualizado a comercialização propriamente dita dos entorpecentes, já tinham informações acerca do transporte de drogas efetuado pela motocicleta em que estava o acusado e o outro agente. Ademais, a natureza e a quantidade de entorpcentes apreendidos milita em desfavor do réu, uma vez que ele e seu comparsa foram surpreendidos na posse de «16 porções de cocaína, pesando 14,08g», situação que caracteriza a traficância, pois a droga já estava fracionada, pronta para a venda aos usuários. O local e as condições da ação, do mesmo modo, não lhe favorecem, pois além de fugirem da abordagem, os denunciados estavam  transportando o estupefaciente em um veículo com placas adulteradas, como o fito de confundir as autoridade da segurança. De outro giro, os elementos constantes dos autos ainda demonstram a adulteração de sinal identificador da motocicleta conduzida por Eduardo, sendo a materialidade do fato confirmada pelo laudo percial  83399/2024. No entanto, tocante à autoria delitiva,  o acervo probatório judicializado somente oferta dado conclusivo de que o réu estava na condição de tripulante da motocicleta que tinha as placas adulteradas, mas não é possível afirmar que Adrian tenha sido o autor da adulteração, ou que a tenha providenciado, na medida em que as declarações dos policiais apenas limitaram-se a relatar a apreensão do motocicleta, que estava sendo conduzida por Eduardo. É certo que o acusado tinha ciência de o veículo possuía irregularidades, mas não há nenhuma prova nos autos capaz de apontá-lo como autor da adulteração, mesmo porque estava na condição de tripulante do veículo. Portanto, deve o réu ser absolvido do delito descrito no CP, art. 311, caput, o que faço com fundamento no CPP, art. 386, VII. Portanto, deve ser mantida a condenação do acusado nas sanções da Lei 11.343/06, art. 33. Em relação à dosimetria, o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que não foi negativada nenhuma circunstância judicial em desfavor do réu, sendo a reprimenda bailar fixada em 05 anos de reclusão. Na etapa derradeira, a causa de redução pelo reconhecimento da forma privilegiada do crime foi dosada em 1/2, critério adequado ao caso pois, embora a quantidade de droga apreendida não tenha sido significativa, o entorpecente é sabidamente de alto poder deletério, o que incrementa a reprovabilidade da conduta.  Assim, mantém-se a reprimenda em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime aberto, substituindo-se a PPL por duas PRDs. Diante do resultado do julgamento, entendo que deve ser intimado o Ministério Público para o oferecimento do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal ao acusado, remetendo-se os autos ao Órgão Ministerial com tal finalidade, com o escopo de uniformizar e tornar coerente a jurisprudência pátria, prestigiando-se a estabilidade e segurança jurídica.

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