TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . COISA JULGADA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo, da CF/88. Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu a juntada de documentos na fase de execução, ao fundamento de que «a executada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, eis que, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa « e de que «os documentos carreados não se enquadram na exceção da Súmula 8/TST e não podem ser considerados novos, por existentes ao tempo da instrução processual «. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, § 2º, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Dessa forma, incide o óbice do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/STJ como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. SALÁRIO UTILIZADO. DEDUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante com fulcro na Súmula 297/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A leitura das razões da revista revela que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e todos os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, daCLT. Agravo não provido.
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