TJRJ. Apelação Criminal. Lei. Maria da Penha. O denunciado REINALDO SILVA DE CARVALHO foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 13º, com os consectários da Lei 11.343/2006, fixada a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, tendo sido concedido o sursis, pelo prazo de prova de 02 (dois) anos, e fixação de indenização mínima no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, na forma do CPP, art. 387, IV. O acusado foi preso em flagrante no dia 11/07/2022 e solto em 18/07/2022. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Apelo defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento. 1. Narra a denúncia que no dia 10/07/2022, por volta das 23h, numa via pública situada na Rua Bertha Lutz, no bairro da Rocinha, Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física de sua companheira EMANUELA APARECIDA PAULO DA SILVA, ao empurrá-la, segurá-la pelos cabelos e depois bater sua cabeça algumas vezes contra uma grade de ferro existente ao redor de um ponto de ônibus, vindo a causar-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos do processo eletrônico. 2. A tese absolutória merece prosperar. 3. A vítima compareceu à audiência, entretanto, preferiu não falar sobre o ocorrido e permanecer em silêncio, afirmando que se reconciliou com o acusado. 4. A testemunha presencial DANIEL CORBO DO NASCIMENTO, que estava no ponto de ônibus, ouvido apenas na fase inquisitorial, disse que estava no ponto de ônibus quando viu o casal em discussão por causa de bebida, momento em que percebeu que o acusado estava empurrando a lesada em uma grade de ferro, quando foi ajudar e ligou para 190, esperando no local até a polícia chegar. 5. O acusado, em juízo, disse que discutiu com a vítima, e quando ela foi atacá-lo, a empurrou. 6. O Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal atestou a presença de «tumefação ovalar na região parietal esquerda, medindo 20 mm no maior diâmetro, sobre essa, ferida linear, bordas irregulares, ponto de sutura, medindo 10 mm". 7. Entretanto, não temos nos autos a dinâmica dos fatos, eis que a testemunha DANIEL não compareceu em juízo para esclarecer o que presenciou e qual foi a conduta do acusado. 7. Embora tenham sido constatadas lesões na vítima, não se esclareceu como elas de fato ocorreram. O acusado narrou que estavam alcoolizados e que empurrou a vítima para afastá-la. Assim, não sabemos se ele tinha a intenção de lesionar a sua companheira. 8. As provas indicam que ocorreu um desentendimento entre os envolvidos, entretanto o atuar do apelante não restou esclarecido a contento e muito menos seu dolo. 9. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado que a palavra segura e contundente da vítima merece ampla valoração, quando corroborada pelos demais elementos de prova. Contudo, na hipótese, não há segurança no conjunto probatório. 10. Num contexto como este, subsistem dúvidas, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 11. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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