TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO - ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM PRODUZIU DOCUMENTO -CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA - RETORNO STATUS QUO ANTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - ASTREINTE - FINALIDADE COERCITIVA - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Impugnada a assinatura do contrato, o ônus da prova é de quem produziu o documento, nos termos do CPC, art. 429, II. Se a parte, a quem incumbia o ônus probatório, manteve-se inerte e não comprovou a relação, tampouco a autenticidade da assinatura nos contratos, a origem da cobrança é considerada inexistente. A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. No arbitramento da indenização por ofensa moral deve se relevar os efeitos palpáveis produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. A multa fixada deve ser suficiente e compatível com a obrigação determinada pelo juízo, nos termos do CPC, art. 537, caput. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de ofício não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. - A partir de 30/08/2024, os juros de mora devem ser calculados nos termos do CCB, art. 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
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