MEDIDA PROVISÓRIA 1.295, DE 14 DE ABRIL DE 2025
(D. O. 15-04-2025)
Administrativo. Dispõe sobre transferência e cessão de ativos dos Estados à União, o Fundo de Equalização Federativa e o Fundo Garantidor Federativo, e aplicação dos recursos decorrentes da adesão dos Estados ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar 212, de 13/01/2025.
Atualizada(o) até:
Não houve.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)
CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Art. 2)
CAPÍTULO III - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Art. 3)
CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Art. 7)
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 8)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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