Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- As imunidades, as isenções e as não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei 4.506/1964, art. 33).
Parágrafo único - A imunidade, a isenção ou a não incidência que beneficia a pessoa jurídica não aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-lei 5.844/1943, art. 31; e CTN, art. 9º, § 1º).
- Despesas necessárias
- São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora (Lei 4.506/1964, art. 47, caput).
§ 1º - São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei 4.506/1964, art. 47, § 1º)
§ 2º - As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei 4.506/1964, art. 47, § 2º).
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.
- As disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros aplicam-se aos custos e às despesas operacionais (Lei 4.506/1964, art. 45, § 2º).
- Aplicações de capital
- O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional (Decreto-lei 1.598/1977, art. 15, caput).
§ 1º - O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses (Decreto-lei 1.598/1977, art. 15, caput):
I - se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou
II - se o prazo de vida útil do bem adquirido não for superior a um ano.
§ 2º - Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, o disposto no § 1º não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija a utilização de um conjunto desses bens.
§ 3º - Exceto disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei 4.506/1964, art. 45, § 1º).
- Pagamento a pessoa física vinculada
- Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a quaisquer de seus parentes, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar (Lei 4.506/1964, art. 47, § 5º):
I - na hipótese de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços; e
II - na hipótese de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou da transação.
§ 1º - Estão incluídas entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, hipótese em que os gerentes ficam equiparados aos dirigentes de pessoa jurídica (Lei 4.506/1964, art. 47, § 7º).
§ 2º - Na hipótese de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (Lei 4.506/1964, art. 47, § 4º).
- Não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais as gratificações ou as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jurídica (Lei 4.506/1964, art. 45, § 3º; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 58, parágrafo único).
- Pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado
- Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes (Lei 3.470/1958, art. 2º):
I - quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento; e
II - quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento.
- Para fins do benefício de que trata este Capítulo, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação a simples alteração da razão ou da denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.
- As isenções e as reduções de que trata este Capítulo não impedem a aplicação em incentivos fiscais do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Funres, nas condições previstas neste Regulamento, em relação ao montante de imposto sobre a renda a pagar.
Parágrafo único - A partir de 29/11/2013, data de publicação da Medida Provisória 628, de 28/11/2013, é vedada a possibilidade de aplicação das deduções de que trata o caput no Funres.
- Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação
- Os incentivos de que trata este Capítulo também se aplicam às pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, II).
- Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração encerrados a partir de 02/01/2009 e até 31/12/2017, a dez por cento do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.376/1974, art. 11, § 3º; Lei 9.532/1997, art. 2º; Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 2º; e Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 12 e art. 18).
§ 1º - As pessoas jurídicas ou o grupo de empresas coligadas de que trata o art. 653, domiciliadas no Estado do Espírito Santo, poderão optar pela aplicação no Funres, em cada período de apuração, encerrados a partir de 02/01/2009 e até 28/11/2013, de até nove por cento do imposto sobre a renda devido (Lei 8.167/1991, art. 23; Lei 12.979/2014, art. 4º, Medida Provisória 2.128-9, de 26/04/2001, art. 3º, Medida Provisória 2.156-5/2001 art. 32, caput, XVIII; e Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 12 e art. 18).
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se imposto sobre a renda devido com base no lucro real, aplicada a alíquota de que trata o art. 623, subtraído do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, e do imposto deduzido a título de incentivo:
I - ao PAT, de que trata o art. 641;
II - às atividades culturais e artísticas, de que tratam o art. 538 ao art. 540;
III - à atividade audiovisual, de que tratam os art. 546, art. 547 e art. 553;
IV - ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, de que tratam os art. 649 e art. 651;
V - de redução ou isenção do imposto sobre a renda, de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635;
VI - de redução por reinvestimento na hipótese de empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, de que trata o art. 668;
VII - ao desporto, de que trata o art. 557;
VIII - às operações de aquisição de vale-cultura, de que trata o art. 652;
IX - ao Pronon, de que trata o art. 578;
X - ao Pronas/PCD, de que trata o art. 578; e
XI - ao valor da remuneração da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, de que trata o art. 648.
§ 3º - A partir de 29/11/2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Lei 12.979/2014, art. 4º)
- O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Regulamento será sempre assegurado às pessoas jurídicas de que trata o art. 653, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto sobre a renda devido no período (Decreto-lei 1.089/1970, art. 8º).
- Para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto no art. 677, serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II a VI).
- Normas gerais de incidência
- São compreendidos na incidência do imposto sobre a renda todos os ganhos e rendimentos de capital, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou do contrato escrito, bastando que decorram de ato ou de negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto em norma específica de incidência do imposto sobre a renda (Lei 7.450/1985, art. 51).
Parágrafo único - A incidência do imposto sobre a renda independerá da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção (CTN, art. 43, § 1º).
- Comprovante de operações com títulos de renda fixa
- A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou documento relativo à aplicação, de forma identificar as partes intervenientes na operação (Lei 7.450/1985, art. 48; Lei 7.751, de 14/04/1989, art. 3º; e Lei 8.383/1991, art. 35).
§ 1º - O documento a que se refere este artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, na liquidação ou no resgate (Lei 8.383/1991, art. 35, caput).
§ 2º - Caso não seja apresentado o documento, será considerado como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, e prevalecerá o menor (Lei 8.383/1991, art. 35, § 1º).
§ 3º - Na ausência de comprovação dos valores a que se refere o § 2º, será feito o arbitramento da base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte pelo valor equivalente a cinquenta por cento do valor bruto da alienação (Lei 8.383/1991, art. 35, § 2º).
§ 4º - Fica dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou a aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural (Lei 8.383/1991, art. 35, § 3º).
- As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, ficam obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no exercício de suas funções, hipótese em que as declarações serão tomadas por termo e assinadas pelo declarante (CTN, art. 197; e Decreto-lei 1.718, de 27/11/1979, art. 2º).
- Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 5.844/1943, art. 123; Decreto-lei 1.718/1979, art. 2º; e CTN, art. 197).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às instituições financeiras, aos tabeliães e aos oficiais de registro, às empresas de administração de bens, aos corretores, às bolsas de valores e às empresas corretoras, aos leiloeiros, aos despachantes oficiais, ao INPI, às juntas comerciais ou às repartições e às autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e às organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto sobre a renda (Decreto-lei 1.718/1979, art. 2º, caput; e CTN, art. 197).
§ 2º - Se as solicitações não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará imediatamente o infrator da multa que lhe foi imposta, observado o disposto no art. 1.013, e estabelecerá novo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-lei 5.844/1943, art. 123, § 1º).
§ 3º - Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-lei 5.844/1943, art. 123, § 2º).
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que necessitar (Decreto-lei 5.844/1943, art. 123, § 3º).
§ 5º - Em hipóteses especiais, para controle da arrecadação ou da revisão de declaração de rendimentos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá exigir informações periódicas, em formulário padronizado (Decreto-lei 1.718/1979, art. 2º, parágrafo único; e Lei 9.779/1999, art. 16).
§ 6º - O disposto neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (CTN, art. 197, parágrafo único).
- Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive aqueles referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei Complementar 105, de 10/01/2001, art. 1º, § 1º e § 2º, e art. 6º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica às instituições equiparadas em conformidade com os § 1º e § 2º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001.
Declaração de rendimentos pagos e imposto sobre a renda retido na fonte
- As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, e o imposto sobre a renda retido na fonte (Decreto-lei 1.968, de 23/11/1982, art. 11; e Lei 9.779/1999, 16).
- Pagamentos efetuados a terceiros
- As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, juntamente à declaração do imposto sobre a renda, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam (Decreto-lei 2.396, de 21/12/1987, art. 13, caput)
Parágrafo único - A falta de informação de pagamento efetuado sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência, aplicável pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 2.396/1987, art. 13, § 2º).
- Doações recebidas pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
- O Ministério dos Direitos Humanos encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até 31/10/cada ano, arquivo eletrônico com a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente para gerir os recursos dos referidos Fundos (Lei 8.069/1990, art. 260-K).
- Informações cadastrais prestadas pelas instituições financeiras
- Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as sociedades de arrendamento mercantil, os agentes do SFH, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e as instituições assemelhadas e os seus associados e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, informações cadastrais sobre os usuários dos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no CPF ou no CNPJ (Lei Complementar 70, de 30/12/1991, art. 12, caput).
Parágrafo único - A não observância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à multa prevista no art. 1.022, por usuário omitido (Lei Complementar 70/1991, art. 12, § 3º).
- Na hipótese de dúvida sobre as informações prestadas ou de informações prestadas de maneira incompleta, a autoridade tributária poderá determinar a verificação da sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-lei 5.844/1943, art. 108, § 6º).
- Instituição e efeitos de obrigações acessórias
- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao imposto sobre a renda, e estabelecer, inclusive, a forma, o prazo e as condições para o seu cumprimento e o seu responsável (Lei 9.779/1999, art. 16).
§ 1º - O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória e comunicar a existência de crédito tributário constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-lei 2.124, de 13/06/1984, art. 5º, § 1º).
§ 2º - Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora e de juros de mora, poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União, para fins de cobrança executiva, observado o disposto nos art. 994 e art. 997 (Decreto-lei 2.124/1984, art. 5º, § 2º).