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Decreto lei nº 1.002/1969 art. 467

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Doc. 204.3103.9004.9200

1 - STM. Crime militar. Suspensão condicional da pena. Prorrogação. Revogação. Prática de outro delito durante o curso do prazo. Comunicação tardia. CPM, art. 86, § 3º. CPPM, art. 467, «c».

«Opera-se a extinção da pena, que se torna inexequível, com o término do período probatório da suspensão condicional. As causas de prorrogação ou revogação do sursis hão de ser denunciadas nos autos, ou ao menos razoavelmente indicadas ao juiz da execução. A notícia tardia da prática de crime ou condenação, isto é, depois de vencido o prazo probatório, não serve para prorrogar ou revogar o benefício do sursis, pois as dificuldades de comunicação entre juízos não podem ... ()

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