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Decreto nº 3.000/1999 art. 75

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Doc. 146.6923.3003.3800

1 - STJ. Tributário. Fundo notarial e registral. Valores pagos aos titulares de serviços notariais e de registro. Compensação pelos serviços prestados, por imposição legal, gratuitamente. Incidência de imposto de renda.

«1. Para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões (como as relativas ao nascimento e óbito, por exemplo) acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos Serviços Notariais, o Decreto 3.000/1999, art. 75, III (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do imposto de renda «as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora». 2. Quer isto dizer que a imposi... ()

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