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Lei nº 556/1850 art. 326

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Doc. 103.1674.7413.5300

1 - STJ. Sociedade. Cambial. Duplicata. Emissão por fornecedora de mobiliário contra o proprietário de unidade autônoma de edifício (sócio oculto). Inadmissibilidade. Sociedade em conta de participação. Responsabilidade perante terceiros. Sócio ostensivo e oculto. CCom, art. 326.

««Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata.» (REsp 168.028-SP). (...) Em suma, quem responde perante a empresa fornecedora do mobiliário é o sócio ostensivo. Na forma do disposto no art. 326, que reputo contrariado no caso... ()

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Doc. 103.1674.7441.7300

2 - STJ. Sociedade. Sociedade em conta de participação. Responsabilidade perante terceiros. Sócio ostensivo e sócio oculto. Considerações do Min. Barros Monteiro sobre o tema. CCom, art. 326.

«... No referido julgado, S. Exa. o Sr. Ministro Relator, abordou com percuciência o tema alusivo à responsabilidade do sócio ostensivo em relação a contratos celebrados com terceiros, excluindo-se de tanto o sócio participante ou oculto «que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata» (excerto da ementa do Aresto). Do voto condutor colhem-se estes fundamentos que se mostram pertinentes à espécie ora em análise: «No caso em desate, a ré/recorrida sacou e levou a... ()

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