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Lei nº 6.015/1973 art. 16

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Doc. 231.1160.6386.8396

1 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Mandado de segurança. Pedido de expedição de certidão negativa de imóveis. Deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 282/STF. Agravo interno não provido.

1 - A alegada afronta à Lei não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284/STF. 2 - A matéria referente ao tema da Lei 6.015/1973, art. 16 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula 282/STF, aplicável por analogia. 3 - Agravo interno não provido.

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Doc. 210.2973.4002.0900

2 - TJMG. Registro público. Recurso administrativo. Processo administrativo disciplinar. Infrações disciplinares cometidas por titular de cartório. Preliminar de prescrição. Rejeição. Absolvição. Impossibilidade. Irregularidades apuradas. Descumprimento legal. Cobrança excessiva de emolumentos. Devolução em dobro. Penalidade corretamente aplicada. Recurso desprovido. Lei 6.015/1973, art. 16. Lei 6.015/1973, art. 21.

«1 - O ato registral mencionado pelo representante foi utilizado apenas a título exemplificativo, sendo que o objeto de sua reclamação cinge-se, exatamente, ao fato de o recorrente ter-lhe imposto o requerimento e, consequentemente, o pagamento pela expedição de certidão que não havia solicitado, pois já tinha em mãos. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada. 2 - A Lei 6.015/1973, art. 16 dispõe que os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros s... ()

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Doc. 210.2973.4002.1000

3 - TJMG. Registro público. Apelação cível. Usucapião. Ausência de documentos necessários. Indeferimento inicial. CPC/2015, art. 321. Lei 6.015/1973, art. 16. Lei 6.015/1973, art. 17. Lei 6.015/1973, art. 18. Lei 6.015/1973, art. 19. Lei 6.015/1973, art. 20.

«A petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. O julgador, ao constatar que a peça de ingresso encontra-se desprovida de documentos indispensáveis ao julgamento da causa, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. Deixando o autor de cumprir a diligência exigida pelo juízo a quo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.»

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