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Lei nº 8.935/1994 art. 23

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Doc. 108.4125.9000.3400

1 - STJ. Servidor público. Administrativo. Infração disciplinar. Responsabilidade administrativa e penal. Independência de instâncias. Sentença penal. Absolvição penal. Inexistência do fato. Falta residual. Inexistência. Súmula 18/STF. Lei 8.935/94, art. 23. CCB, art. 1.525. CCB/2002, art. 935. CPP, art. 65.

«1. «As responsabilidades disciplinar, civil e penal são independentes entre si e as sanções correspondentes podem se cumular (art. 125); entretanto, a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou de sua autoria, afasta a responsabilidade administrativa (art. 126)». MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. 2. O Lei 8.935/1994, art. 23 não resta violado quando o fato imputado ao agente, que fundamentou a aplica... ()

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Doc. 108.4125.9000.3500

2 - STJ. Recurso especial. Servidor público. Administrativo. Infração disciplinar. Responsabilidade administrativa e penal. Independência de instâncias. Sentença penal. Absolvição penal. Inexistência do fato. Reconhecimento pelas instâncias de origem. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Lei 8.935/94, art. 23. CCB, art. 1.525. CCB/2002, art. 935. CPP, art. 65. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.

«5. In casu, consta do acórdão recorrido, que o fato imputado ao agente, que fundamentou a aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias, restou declarado inexistente, não havendo conduta outra, cometida pelo servidor, capaz de configurar-se como infração disciplinar, a justificar a aplicação daquela penalidade. 6. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súm... ()

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