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Lei nº 10.406/2002 art. 25

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Doc. 115.4874.0000.0700

1 - TJRJ. Ausência. Ação de declaração de morte presumida. Ausência dos requisitos do CCB/2002, art. 7º. Nulidade da sentença. Prosseguimento da ação como declaração de ausência. Curador. Curadoria. Ausência de legitimidade da ex-cônjuge para figurar como curadora. Ausência e morte presumida. Distinção. CCB/2002, art. 6º, CCB/2002, art. 22 e CCB/2002, art. 25. CPC/1973, art. 159.

«Pelos documentos carreados aos autos, não há qualquer indício das hipóteses previstas nos incisos do artigo supra transcrito, e sim meras alegações da parte autora, ex-cônjuge do desaparecido, de que este teria morrido ao tentar fugir de prisão, em 1962, em Ilha Grande. Tendo em vista que desde 1962 a requerente não tem notícias do desaparecido, há de fato uma presunção de morte, caracterizada pela ausência, como prevê o CCB/2002, art. 6º, mas não de morte presumida, CCB/2002,... ()

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Doc. 115.9175.5000.1900

2 - STJ. Ausência. Curador. Curadoria dos bens do ausente. Comprovação de propriedade em nome do desaparecido. Desnecessidade. CCB/2002, art. 6º, CCB/2002, art. 7º, CCB/2002, art. 22 e CCB/2002, art. 25. CPC/1973, art. 1.159.

«A nova tônica emprestada pela CF/88 ao CCB/2002, no sentido de dar ênfase à proteção da pessoa, na acepção humana do termo, conjugada ao interesse social prevalente, deve conciliar, no procedimento especial de jurisdição voluntária de declaração de ausência, os interesses do ausente, dos seus herdeiros e do alcance dos fins sociais pretendidos pelo jurisdicionado que busca a utilização do instituto. Resguarda-se, em um primeiro momento, os interesses do ausente, que pode reap... ()

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Doc. 103.1674.7535.8000

3 - TJRJ. Sucessão definitiva. Abertura. Prévia declaração de ausência. Desnecessidade. Exceção legal. CCB/2002, art. 22, e ss. CCB/2002, art. 26, e ss. e CCB/2002, art. 38. CPC/1973, art. 982.

«Segundo o Código Civil desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem que dela se tenha notícia e não tendo deixado procurador com poderes para administrar seus bens, o Juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará sua ausência e nomeará curador para gerir seus bens. Tal procedimento é dividido em 3 (três) fases consecutivas: curadoria dos bens do ausente, anteriormente descrita e disciplinada pelo CCB/2002, art. 22, CCB/2002, art. 23, CCB/2002, art... ()

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