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Doc. 145.9664.8000.6100

1 - STJ. Processual civil. Fornecimento de medicamentos. Multa. CPC/1973, art. 461. Proveito da multa em favor do credor da obrigação descumprida.

«I - É permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, in casu, fornecimento de medicamentos a portador de doença grave. II - O valor referente à multa cominatória, prevista no CPC/1973, art. 461, § 4º, deve ser revertido para o credor, independentemente do recebimento de perdas e danos. Precedente: REsp 770.753/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de... ()

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Doc. 530.9802.0382.9931

2 - TJSP. Contrato bancário. Ação de revisão contratual. Cartão de crédito. Preliminar Cerceamento do direito de produzir provas não configurado. As questões debatidas nos autos envolvem matéria exclusivamente de direito, já que a controvérsia gira em torno da legalidade dos valores cobrados pela instituição financeira, e não dos cálculos em si. Por isso, a solução da lide dispensava a elaboração de laudo técnico-contábil. Demais alegações Contrato de adesão. O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado. Pedido de reconhecimento de cláusula abusivas. juiz que não pode conhecer de ofício de abusividade de cláusulas. Súmula 381/STJ. O Juiz não pode conhecer de ofício de cláusulas abusivas não indicadas nos autos. Esse é o entendimento sedimentado pelo STJ na súmula 381. Autora que não indicou as cláusulas e nem demonstrou qualquer abusividade, fazendo apenas alegações genéricas. Juros. Capitalização. Possibilidade de cobrança. Contrato acostado aos autos que demonstra a pactuação da capitalização. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros. Taxa de juros. Abusividade não demonstrada. A taxa de juros pactuada, a priori, não se revela abusiva. E, por não se mostrar exagerada, ictu oculi, cumpria à autora demonstrar a extravagante divergência entre a taxa cobrada pelos réus e a média praticada no mercado ou a efetivamente contratada, à luz do disposto na súmula 382 da Corte Superior. Desse ônus, porém, não se desincumbiu. Repetição do indébito. Não configuração. Não há que se falar em repetição do indébito, pois não há ilegalidade nas cobranças feitas pela instituição financeira. Preliminar rejeitada. Apelação não provida

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