TRT2. Ação civil pública. Ação individual. Litispendência não caracterizada. Direito de ação. CF/88, art. 5º, XXXV. CDC, arts. 82, 103 e 104. CLT, art. 769. CPC/1973, art. 301, § 1º.
«A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público e às associações de classe para propositura de ação civil pública ou ações coletivas (CDC, art. 82, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do CLT, art. 769) tem por objetivo facilitar o acesso à Justiça e não criar obstáculo ao trabalhador que opta pelo exercício individual do direito de ação constitucionalmente garantido (CF/88, art. 5º, XXXV). O Lei 8.078/1990, art. 104 preconiza que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. A higidez do pronunciamento jurisdicional, isento de eventual contradição com outros julgados, é garantida pela lei sob comento, cujo art. 103 estabelece os contornos da coisa julgada no âmbito da coletivização de direitos.»
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