STJ. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Afastamento por exceções ou circunstâncias não incluídas na lei. Impossibilidade. Na hipótese «cotejo entre o bem de família do autor e réu» ambos impenhoráveis. Lei 8.009/1990, art. 1º e Lei 8.009/1990, art. 3º.
«Sendo o bem arrestado protegido pela Lei 8.009/1990, não pode ser afastada a impenhorabilidade por circunstância não incluída nas exceções legais. (...) Creio que têm razão também aqui os recorrentes. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora ( CPC/1973, art. 818). Recaindo sobre bem de família, como no caso, porque os réus residem no imóvel e isso não é desmentido pelo acórdão recorrido, que, tão-somente, entendeu que entre o bem de família da autora e o dos réus, este deve ceder, aplica-se a proteção legal. Mas a interpretação oferecida pelo acórdão recorrido, na minha compreensão, agride os Lei 8.009/1990, art. 1º e Lei 8.009/1990, art. 3º. De fato, das situações previstas no art. 3º nenhuma está presente. Não pode a jurisprudência criar uma situação jurídica que a lei não estabelece para amparar o bem de família, no caso, o cotejo entre o imóvel residencial da ré e o dos recorrentes. Ambos são protegidos, configurados como bens de família, não sendo possível substituir um pelo outro. Por outro lado, o fundamento de que a alegação de impenhorabilidade «será o véu da exoneração de responsabilidade lídima e necessária» (fl. 257) não se encontra na lei especial de regência. Como já decidiu esta Corte, as «exceções à impenhorabilidade são as expressamente previstas em lei» (REsp Acórdão/STJ, Rel.: o Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 13/9/99). ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»
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