STJ. Tributário. Repetição de indébito. Não incide imposto de renda nos valores recebidos a título de licença prêmio, férias, folgas não-gozadas. CTN, art. 43. Súmula 125/STJ e Súmula 136/STJ. Lei 8.112/90, art. 78, § 1º. Lei 7.713/88, arts. 3º, § 4º e 6º, V.
«A impossibilidade dos recorridos de usufruir dos benefícios, criada pelo empregador ou por opção deles, titulares, gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado «in natura», surge o substitutivo da indenização em pecúnia. O dinheiro pago em substituição a essa recompensa não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar esse direito. Não configura hipótese de incidência do imposto de renda previsto no CTN, art. 43.»
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