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DOC. 103.1674.7499.3400

TRT2. Exibição de documentos. Medida cautelar. Procedimento incidental. CPC/1973, art. 355 e CPC/1973, art. 844. CLT, art. 606 e CLT, art. 872.

«A exibição de documentos prevista no art. 355 e seguintes do CPC/1973 é procedimento incidental e não cautelar. Pressupõe recusa injustificada da parte no curso do processo principal e não se confunde com a hipótese prevista no CPC/1973, art. 844. O cumprimento de obrigações convencionalmente contraídas deve ser objeto de ação própria e basta à cobrança judicial de contribuições sindicais a certidão do débito expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. Tal como previsto nos CLT, art. 872 e CLT, art. 606.»

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