STJ. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Exceção de pré-executividade. Prescrição. CTN, art. 174. CPC/1973, art. 219, § 1º. Dies a quo do prazo prescricional. Propositura da ação. Entendimento firmado em recurso repetitivo. Respparadigma 1.120.295/SP.
«1. Em relação à prescrição do crédito tributário, a Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJE de 21.5.2010, submetido ao regime do CPC/1973, art. 543-C, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e que, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem se sujeita às causas interruptivas previstas no CTN, art. 174, parágrafo único. Naquela oportunidade, concluiu-se que, conforme o § 1º do CPC/1973, art. 219, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito