TJRS. Direito criminal. Receptação. Comprovação. Leitora de cédulas de dinheiro. Palavra de policial. Valor. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Audiência de instrução e julgamento. CPP, art. 212. Nulidade. Inocorrência. Divergência quanto ao fato jurídico. Mutatio libelli. CPP, art. 384. Inconstitucionalidade. Ausência. Apelação criminal. Acusação de furto simples. Aditamento da denúncia para imputar o delito de receptação. Preliminares de nulidade por afronta ao CPP, art. 212 e de inconstitucionalidade do art. 384 do mesmo diploma legal. Não configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Inaplicabilidade do princípio da insiginificância, em face dos antecedentes do réu. Aplicação da pena. Correção.
«- Ainda que se esteja em plena caminhada no rumo da adoção do sistema acusatório no direito processual penal brasileiro, convive-se hoje, quando muito, com o modelo de sistema acusatório misto. A tanto é bastante verificar no vigente Código de Processo Penal as várias possibilidades de iniciativa probatória entregues ao juiz. É tarefa do legislador, dada a vinculação constitucional ao Princípio da Legalidade, definir qual o sistema a adotar no Brasil, isto é, se o denominado modelo acusatório puro, nos moldes do direito anglo-americano, ou o acusatório misto, a exemplo do alemão e o italiano, ou, ainda, outro, a ser melhor definido. Hipótese dos autos em que não restou verificada a nulidade apontada pelo apelante, porquanto patente que a nova redação do CPP, art. 212 não afastou a possibilidade de o juiz elaborar perguntas às testemunhas, mas apenas possibilitou que as partes realizassem perguntas diretamente a elas sem a intermediação direta do magistrado, o qual segue mediando a audiência, indeferindo as perguntas impertinentes à elucidação dos fatos ou já lançadas, e, por assento constitucional, sendo o destinatário da prova.
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