STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Juízes de paz. Remuneração. Princípio da independência e harmonia entre os poderes. Normas legais resultantes de emenda parlamentar: usurpação de iniciativa. Poder judiciário: autonomia administrativa e financeira; aumento de despesa. Normas ínsitas nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar 90, de 01/07/1993, do Estado de Santa Catarina. Ofensa a CF/88, arts. 2º, e 96, II, «b», 63, II, c/c a CF/88, art. 25 e CF/88, art. 169, paragrafo único.
«A Constituição Federal preconiza que compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados (art. 96, II, «b»). A remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado. A regra constitucional insculpida no art. 98 e seu inciso II, segundo a qual a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão a justiça de paz, remunerada, não prescinde do ditame relativo a competência exclusiva enunciada no mencionado art. 96, II, «b». As disposições que atribuem remuneração aos Juízes de Paz, decorrentes de emenda parlamentar ao projeto original, de iniciativa do Tribunal de Justiça estadual, são incompatíveis com as regras dos artigos 2. e 96, II, «b», da CF/88, eis que eivadas de vício de inconstitucionalidade formal, além de violarem, pela imposição de aumento da despesa, o princípio da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar 90, de 01/07/1993, do Estado de Santa Catarina.»
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