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DOC. 172.6745.0004.3800

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Ação anulatória de auto de infração. Imposição de multa administrativa. Honorários advocatícios. Devidos por mera sucumbência. CPC, art. 20 de 1973 (CPC, art. 85 de 2015). Súmula 219/TST item III, do TST.

«Discute-se, nos autos, a possibilidade de condenação da parte sucumbente no pagamento de honorários advocatícios, quando a lide não trata de relação de emprego, e sim de aplicação de multa administrativa em auto de infração por fiscal do trabalho. A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, alcançando agora também as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (CF/88, art. 114, VII). Nessa esteira, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 27 de 16/2/2005 dispondo sobre as normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação dessa competência. O artigo 5º da referida IN estabelece que: «Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.» Desse modo, tratando-se de execução fiscal da multa imposta à executada por infração a norma trabalhista, incide o disposto no CPC, art. 20 de 1973 (CPC, art. 85 de 2015), e não os preceitos contidos na Lei 5.584/70. Desse modo, a atual redação da Súmula 219/TST traz, no item III, o seguinte teor: «III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.» Assim, como a discussão dos autos não decorre da relação de emprego, a verba honorária é devida pela mera sucumbência da parte (precedentes).

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